A aposentadoria pode ser descrita como o afastamento remunerado de uma pessoa de suas atividades laborais após cumprir uma série de requisitos exigidos por lei e está assegurado a todo cidadão brasileiro pela Constituição Federal.
O INSS disponibiliza vários tipos de aposentadorias, com diferentes requisitos para a concessão de cada uma delas. Neste artigo vamos abordar a aposentadoria rural e urbana. Acompanhe a leitura!
Aposentadoria rural
A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exerceram atividades na zona rural. O ‘Trabalhador Rural’ pode ser inserido em 4 modalidades diferentes de contribuinte e deve se atentar aos requisitos de cada um antes de fazer o requerimento, porque irá impactar no valor do benefício. Explicamos cada uma delas abaixo:
- Empregado: são os trabalhadores rurais que prestam serviços com vínculo empregatício, isso e com registro na carteira de trabalho (CTPS) e o empregador recolhe suas contribuições;
- Contribuinte individual: são os trabalhadores que prestam serviços de forma eventual e sem vínculo empregatício para uma ou mais empresas. Exemplos: bóias-fria, diaristas rurais, trabalhadores volantes da agricultura. Esses trabalhadores devem fazer a inscrição na Previdência Social e realizar as contribuições através da guia de recolhimento;
- Trabalhador avulso: normalmente esse trabalhador rural presta serviço a uma ou mais empresas também sem vínculo empregatício, mas está vinculado a uma cooperativa e/ou sindicato que administra o recolhimento das contribuições previdenciárias;
- Segurado especial: essa modalidade tem exigências mais simples destinadas aos pequenos produtores rurais, pescadores, indígenas, seringueiros, garimpeiros entre outros.
Já a aposentadoria rural está dividida em 3 modalidades:
Aposentadoria rural por idade
O benefício não sofreu alteração com a Reforma, portanto continua a ser destinado aos segurados que cumprem:
- Carência de 180 meses;
- Idade mínima de 55 anos para mulheres;
- Idade mínima de 60 anos para homens.
Os segurados especiais, segundo a lei, devem comprovar 180 meses de trabalho anterior à data do requerimento.
Aposentadoria rural por tempo de contribuição
Nessa modalidade, o benefício é concedido aos trabalhadores que cumprem um tempo mínimo de contribuição. Não há necessidade de ter idade mínima e não é válida para os segurados especiais.
Requisitos:
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres;
- Tempo mínimo de contribuição de 35 anos para os homens;
- Carência de 180 meses.
Além desses requisitos, há a contagem de período específico para as contribuições rurais.
- Trabalho na zona rural antes de 28/11/1999: quem trabalhou no campo antes dessa data tem o chamado direito adquirido, ou seja, o seu tempo de contribuição entra no cálculo.
- Desempenhou atividades como segurado especial antes de 31/10/1991: são considerados todos os períodos em que o trabalhador exerceu atividades de segurado especial antes da data mencionada.
Aposentadoria Urbana
A aposentadoria por idade urbana é o benefício destinado aos trabalhadores que exerceram atividades laborais urbanas, também é o benefício mais concedido pelo INSS e um dos que mais causam dúvidas aos trabalhadores.
A Reforma da Previdência uniu os requisitos da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, então os requisitos ficaram assim após a Reforma:
- Idade mínima de 62 anos para mulheres;
- Idade mínima de 65 anos para homens;
- Carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição de 180 meses (cerca de 15 anos).
A aposentadoria por idade só é garantida aos trabalhadores inscritos no Regime da Previdência Social e cumprem todos os requisitos até 13/11/2019, quem começam a contribuir para a previdência Social após essa data deve se beneficiar das regras de transição criadas pela reforma.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir todos os requisitos e estar na qualidade de segurado na data de requerimento do benefício, ou seja, estar contribuindo para a previdência.
A qualidade de segurado é mantida quando:
- O trabalhador contribui mensalmente para a previdência (exceto aqueles que após a Reforma da Previdência, contribuíram com valor inferior ao piso do INSS);
- Está no período de graça, ou seja, não está contribuindo nem recebendo benefícios
O período de graça e o prazo de 12 meses contados a partir da última contribuição, nesse período mesmo sem pagar o INSS o segurado pode requerer benefícios como aposentadoria entre outros.
Aposentadoria por idade híbrida
Também conhecida como aposentadoria mista, nessa modalidade de benefício o trabalhador pode somar o tempo de trabalho, ou seja, o tempo de trabalho urbano com o tempo de trabalho rural para como resultado obter o tempo determinado por lei para obtenção do benefício.
Os requisitos para a aposentadoria híbrida são:
- 180 meses de carência;
- Idade mínima de 60 anos para mulheres;
- Idade mínima de 65 para homens.
Para obter a aposentadoria híbrida, os segurados especiais devem comprovar 180 meses de exercício em trabalho rural.
Diferenças entre aposentadoria rural e urbana
Quando comparadas, a aposentadoria rural apresenta mais ‘vantagens’, visto que reduz em 5 anos a idade mínima para conceder o benefício (55 anos para mulher e 62 anos para homens), em contrapartida, a aposentadoria urbana oferece um tempo de carência menor (60 meses) para aqueles inscritos na Previdência antes de 25/07/1991.
No que tange a comprovação dos tempos de contribuição, pode ser bem mais complicada para quem vai requerer aposentadoria rural. Isso acontece porque muitos trabalhadores rurais não reúnem documentação necessária das suas atividades e contribuições e há ainda uma grande parcela que não estabelece vínculo empregatício ou sequer recolhe contribuições para o INSS.
Tudo isso deixa o processo de aposentadoria mais difícil. Nesses casos, o melhor é buscar o auxílio e orientação de um advogado especializado em previdência social para garantir que todos os requisitos sejam cumpridos e o trabalhador conquiste o seu benefício.